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TJDFT - Justiça nega pedido de indenização de Temer contra empresário

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Juiz titular da 10ª Vara Cível de Brasília negou o pedido de indenização do presidente Michel Temer contra o empresário Joesley Batista, colaborador na Operação Lava Jato, e, ainda, condenou Temer ao pagamento de R$ 60 mil, referente às custas processuais e aos honorários advocatícios, valor equivalente a 10% da ação, que cobrava indenização de R$ 600 mil por danos morais. Para o magistrado, ausentes o ato ilícito e o dano moral, o pedido deduzido pelo autor não merece ser acolhido.

Em seu pedido inicial, Michel Miguel Elias Temer Lulia, entre outras afirmações, narrou que a revista Época de 17/06/2017 divulgou uma entrevista em que o réu Joesley Batista desfiou mentiras e inverdades, maculando sua honra com afirmações absolutamente difamatórias, caluniosas e injuriantes; foi-lhe atribuída a chefia de uma organização criminosa que praticava atos de corrupção e de obstrução à Justiça; Joesley Batista afirmou na entrevista que desde 2009 mantinha relação institucional com Temer objetivando o financiamento de campanha eleitoral, com solicitação de verbas desde 2010 e disse que teria pago R$ 300 mil para custear a campanha na Internet pró impeachement e o pagamento de aluguel do escritório de Temer, em São Paulo; o réu fez deduções diretas sobre a relação entre o autor, Eduardo Cunha e Lúcio Funaro, indicando Geddel como interlocutor. Ao final, pediu o julgamento de procedência do pedido para condenar Joesley Batista ao pagamento de R$ 600 mil a título de indenização por danos morais.

O réu Joesley Mendonça Batista apresentou contestação alegando que: a) a queixa crime apresentada pelo autor sob os mesmos argumentos deduzidos nesta ação foi sumariamente extinta pelo juízo da Vara Federal; b) sua manifestação corresponde aos fatos narrados em depoimento para formalização da colaboração premiada, que foi homologada em 18/05/2017 pelo Ministro Edson Fachin, oportunidade em que houve a revogação do sigilo; c) sem o sigilo, os fatos constantes do anexo IX referentes ao autor foram ao conhecimento público e, na entrevista à revista Época, limitou-se a fornecer o seu entendimento acerca dos fatos, inexistindo o dano alegado pelo autor; d) a sua entrevista teve como objetivo o exercício regular do seu direito à defesa perante a opinião pública, não caracterizando ato ilícito passível de reparação; e) a irresignação do autor é, na verdade, em face do conteúdo da colaboração premiada, sendo desnecessárias as agressões do autor ao réu, quando do pronunciamento do Presidente antes da circulação da revista. Ao final, pediu pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados.

Após análise dos autos, o magistrado afirmou que, os fatos já eram de conhecimento público, não havendo como se considerar que a entrevista teve o propósito de denegrir a imagem do requerente: Importante destacar, também, que a entrevista publicada na revista apresenta narrativa clara e objetiva, sem a utilização de adjetivações pejorativas ou discriminatórias de natureza pessoal que revelem o desejo de ofender a honra do autor. Pelo contrário, os fatos foram descritos com palavras sopesadas a ponto de não ultrapassar o limite da informação e, dessa forma, não causaram maior repercussão junto ao público do que aquelas que já havia causado o levantamento do sigilo das declarações contidas na delação premiada, afirmou.

O juiz escreve ainda na decisão que o texto publicado não se desvia da narrativa de fatos de interesse público e não houve, em nenhum trecho, crítica pessoal ao autor descontextualizada dos bastidores do Poder.

De acordo com o julgador, na entrevista sobressai a revelação sobre as mazelas do sistema político brasileiro como um todo, de modo que não restou demonstrada a intenção implícita, muito menos explícita, de atingir a honra específica do autor, nem mesmo no trecho em que o autor é apontado como chefe da organização criminosa da Câmara, uma vez que essa expressão está ligada ao esquema de arrecadação de propina por políticos. Acresça-se, ainda, que as pessoas públicas, mais especificamente o agente público ocupante de cargo eletivo, cujo poder emana do povo, está, naturalmente, mais suscetível às manifestações contrárias, reclamações, críticas e até mesmo denúncias, porquanto a sua forma de agir e de se portar sempre serão objeto de avaliação contínua por aqueles que lhe confiaram, no processo democrático das urnas, o mandato eletivo.

Em conclusão, o magistrado afirmou que a entrevista tem como cerne a narrativa de fatos de interesse nacional que poderão ser objeto de análise judicial pelo órgão competente, os quais se inserem dentro do âmbito da liberdade da informação em um Estado Democrático de Direito, não relacionada à crítica pessoal e sem o propósito de atingir, especificamente, a honra do autor. Assim, julgou: com efeito, ausentes o ato ilícito e o dano moral, o pedido deduzido pelo autor não merece ser acolhido.

Cabe recurso.

Nº do processo: 0713079-40.2017.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

Fonte: Fonte: News Letter Jurídica SÍNTESE nº 4334, de 18/01/2018 in http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=426178


Publicada em 19/01/2018

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